quarta-feira, 30 de março de 2011

Nilson Areal e seu vice Jairo Cassiano devem voltar ao cargo até o meio-dia desta quarta, 30

TSE comunica TRE e pede 'retorno de Nilson à chefia do município'

O prefeito Nilson Areal, afastado a mais de um ano da prefeitura de Sena Madureira, enfim, vai reassumir o cargo nesta quarta. O TSE publicou a decisão e comunicou ao TRE do Acre que proceda ao retorno do prefeito à chefia do Executivo municipal.

Na decisão, o ministo Ricardo Lewandowsk afirma que 'Com muito mais razão, portanto, é a necessidade de se dar imediata eficácia à decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral que afasta a sanção gravíssima de captação ilícita de sufrágio, permitindo-se ao candidato eleito pelo voto popular o retorno à Chefia do Executivo Municipal'.

E finaliza o ministro:

- (...) Determino a comunicação ao TRE/AC da decisão proferida pelo TSE no REspe 36.335/AC para as providências pertinentes.

Nilson Areal e seu vice Jairo Cassiano devem voltar ao cargo até o meio-dia desta quarta, 30. 

Leia a decisão na íntegra: 


Petição Nº 38034 ( RICARDO LEWANDOWSKI ) - Decisão Monocrática em 29/03/2011

Origem:
SENA MADUREIRA - AC
Resumo:
EXECUÇÃO DE JULGADO

Decisão:

Trata-se de petição protocolizada por Nilson Roberto Areal de Almeida e Jairo Cassiano Barbosa por meio da qual requerem a imediata comunicação do resultado do julgamento proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral no REspe 36.335/AC ao Tribunal Regional Eleitoral do Acre.

Afirmam os requerentes que estão afastados dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Sena Madureira em virtude de condenação imposta em ação de investigação judicial eleitoral (fl. 2).

Ressaltam, ainda, que o TSE reformou a decisão proferida pelo TRE/AC ao dar provimento ao REspe 36.335/AC, desconstituindo, desse modo, o único óbice ao exercício dos mandatos eletivos pelos Requerentes" (fl. 2).

À fl. 26, conforme os precedentes desta Corte, determinei que se aguardasse a publicação do julgado para o seu cumprimento, ocorrida em 21/3/2011, nos termos da certidão de fl. 28.

É o relatório. Decido.

Como se sabe, as decisões fundadas no art. 41-A da Lei 9.504/1997 são executadas imediatamente, ressalvada, evidentemente, a possibilidade do magistrado competente, em ação própria, emprestar eficácia suspensiva ao acórdão (Cf. AgR-MS 4.214/MG, Rel. Min. Felix Fischer, e AgR-MS 4.191/SE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).

Com muito mais razão, portanto, é a necessidade de se dar imediata eficácia à decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral que afasta a sanção gravíssima de captação ilícita de sufrágio, permitindo-se ao candidato eleito pelo voto popular o retorno à Chefia do Executivo Municipal.

Isso posto, determino a comunicação ao TRE/AC da decisão proferida pelo TSE no REspe 36.335/AC para as providências pertinentes.


Encaminhe-se cópia do respectivo acórdão.

Comunique-se. Publique-se.

Fonte: http://senaemdestaque.blogspot.com/

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